sábado, maio 10, 2008

Escritor diz que Israel é 'anormal e sem limites'



Escritor diz que Israel é 'anormal e sem limites'
Guila Flint
De Tel Aviv para a BBC Brasil
Comemorações dos 60 anos de Israel
Escritor diz que país, que celebra 60 anos, está em conflito permanente
O escritor israelense Sefi Rachlevsky defende em seu livro No Limit (Sem Limites) a idéia de que o Estado de Israel e sua sociedade têm um caráter 'anormal', em comparação com outros países.

'O que aconteceu aqui é uma verdadeira tragédia. A maioria dos imigrantes que vieram para cá, principalmente depois da Segunda Guerra Mundial e do Holocausto, queria viver em um país tranqüilo, normal e secular', disse Rachlevsky, em entrevista à BBC Brasil.

Mas, para o escritor, Israel, que completa 60 anos de existência nesta quinta-feira, está em conflito permanente com seus vizinhos e não é tranqüilo, normal ou secular. Rachlevsky diz que Israel é um país 'sem limites'.

'Uma das questões básicas que demonstram a falta de limites é a interferência da religião nas questões do Estado, em muitos aspectos Israel é uma teocracia.'

'Imagine que Israel é o único país do mundo onde um judeu não pode se casar com uma pessoa não judia, aqui não temos casamento civil, só religioso', afirma. 'Não temos uma Constituição que possa traçar os limites entre o Estado e a religião.'

'Problemas de personalidade'

Rachlevsky usa instrumentos da psicologia para analisar o impacto da ausência de limites sobre a sociedade israelense.

'Uma criança criada sem limites terá problemas sérios no desenvolvimento de sua personalidade', diz. 'São os limites que possibilitam o desenvolvimento de uma personalidade saudável e a capacidade de raciocínio e até de memória.'

'Sem limites se cria uma situação cognitiva difusa e dificuldades de desenvolver um pensamento conceitual, uma diferenciação entre a vontade e a realidade, uma lógica organizadora.'

Para Rachlevsky a ausência de limites é a chave para entender Israel, tanto sob o aspecto do conflito com o mundo árabe como fenômenos internos observados na sociedade israelense.

Sefi Rachlevsky nasceu em 1966, um ano antes da Guerra de 1967, quando Israel ocupou os territórios palestinos da Cisjordânia, Faixa de Gaza e Jerusalém Oriental, as colinas do Golã da Síria e o deserto do Sinai, do Egito.

Embora não tenha lembranças diretas dos primeiros 19 anos de Israel, antes da ocupação de 67, o escritor expressa uma certa nostalgia por aquele período.

'Aquela foi a primavera de Israel', lembra. 'Naquela época a sociedade israelense estava começando a consolidar uma certa normalidade, mas a ocupação destruiu esse processo, desde então não temos mais limites.'

De acordo com a análise do escritor, a falta de limites cria a violência, que se volta tanto para fora como para dentro da própria sociedade israelense.

'Nos primeiros anos do Estado havia uma solidariedade interna, as pessoas podiam deixar as portas de suas casas abertas, se alguém caísse na rua muitos corriam para socorrê-lo.'

Jimmy Carter

Rachlevsky também menciona uma ausência de limites morais e de parâmetros de conduta. 'Veja como o governo de Israel tratou o ex-presidente americano Jimmy Carter, em sua última visita (em abril).'

'Nenhum país do mundo trataria Carter com tanta grosseria. Olmert se recusou a encontrá-lo e até os serviços de segurança se negaram a colaborar com os agentes americanos que o acompanhavam.'

O governo israelense criticou o livro que Carter escreveu, no qual acusou Israel de conduzir um regime de apartheid em relação aos palestinos.

Outro tema que despertou a indignação de Israel foram os encontros de Carter com líderes do Hamas, e o resultado foi o boicote do ex-presidente americano durante sua visita ao país.

Mas para Rachlevsky 'isso não se faz'. 'Não é só uma Constituição que falta em Israel, faltam normas de conduta, uma noção do que se faz e do que não se faz.'

'Carter intermediou o acordo de paz entre Israel e o Egito (em 1979), o maior país árabe, e Israel deveria agradecer e tratá-lo com a gentileza que ele merece, embora não concorde com suas posições atuais.'

Rachlevsky considera a colonização israelense nos territórios ocupados um dos efeitos mais significativos do caráter 'sem limites' de Israel.

'Como pode um Estado enviar seus cidadãos para morar fora de suas fronteiras e depois lutar contra o próprio Estado e minar o próprio conceito de Estado?', pergunta.

O escritor manifesta preocupação com a própria capacidade de Israel de continuar existindo e afirma que a ausência de limites pode destruir Israel 'tanto por fora como por dentro'.

'Se Israel quer sobreviver vai ter que começar tudo de novo, realizar uma mudança enorme, como começar do zero. Terá que estabelecer fronteiras físicas e políticas, princípios básicos de conduta para a sociedade e seus líderes, uma Constituição e construir um sistema de valores.'




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Cordialmente,

Profº Jeferson Pitol Righetto
http://profjefersongeo.blogspot.com/

quinta-feira, maio 08, 2008

Transnacionais de alimentos lucram com aumento da fome


A FOME INFAME


A fome no mundo é a nova grande fonte de lucros do grande capital financeiro e os lucros aumentam na mesma proporção que a fome. Nos últimos meses, os meses do aumento da fome, os lucros da maior empresa de sementes e de cereais aumentaram 83%. Ou seja, a fome de lucros da Cargill alimenta-se da fome de milhões de seres humanos. A análise é de Boaventura de Sousa Santos.
Boaventura de Sousa Santos
Data: 07/05/2008
Há muito conhecido dos que estudam a questão alimentar, o escândalo finalmente estalou na
opinião pública: a substituição da agricultura familiar, camponesa, orientada para a autosuficiência alimentar e os mercados locais, pela grande agro-indústria, orientada para a
monocultura de produtos de exportação (flores ou tomates), longe de resolver o problema
alimentar do mundo, agravou-o.
Tendo prometido erradicar a fome do mundo no espaço de vinte anos, confrontamo-nos hoje com
uma situação pior do que a que existia há quarenta anos. Cerca de um sexto da humanidade
passa fome; segundo o Banco Mundial, 33 países estão à beira de uma crise alimentar grave;
mesmo nos países mais desenvolvidos os bancos alimentares estão a perder as suas reservas; e
voltaram as revoltas da fome que em alguns países já causaram mortes. Entretanto, a ajuda
alimentar da ONU está hoje a comprar a 780 dólares a tonelada de alimentos que no passado mês de março comprava a 460 dólares.
A opinião pública está a ser sistematicamente desinformada sobre esta matéria para que se não
dê conta do que se está a passar. É que o que se está a passar é explosivo e pode ser resumido
do seguinte modo: a fome do mundo é a nova grande fonte de lucros do grande capital financeiro
e os lucros aumentam na mesma proporção que a fome.
A fome no mundo não é um fenômeno novo. Ficaram famosas na Europa as revoltas da fome
(com o saque dos comerciantes e a imposição da distribuição gratuita do pão) desde a Idade
Média até ao século XIX. O que é novo na fome do século XXI diz respeito às suas causas e ao
modo como as principais são ocultadas. A opinião pública tem sido informada que o surto da fome
está ligado à escassez de produtos agrícolas, e que esta se deve às más colheitas provocadas pelo
aquecimento global e às alterações climáticas; ao aumento de consumo de cereais na Índia e na
China; ao aumento dos custos dos transportes devido à subida do petróleo; à crescente reserva
de terra agrícola para produção dos agro-combustíveis.
Todas estas causas têm contribuído para o problema, mas não são suficientes para explicar que o
preço da tonelada do arroz tenha triplicado desde o início de 2007. Estes aumentos especulativos, tal como os do preço do petróleo, resultam de o capital financeiro (bancos, fundos de pensões, fundos hedge [de alto risco e rendimento]) ter começado a investir fortemente nos mercados internacionais de produtos agrícolas depois da crise do investimento no sector imobiliário.
Em articulação com as grandes empresas que controlam o mercado de sementes e a distribuição
mundial de cereais, o capital financeiro investe no mercado de futuros na expectativa de que os
preços continuarão a subir, e, ao fazê-lo, reforça essa expectativa. Quanto mais altos forem os
preços, mais fome haverá no mundo, maiores serão os lucros das empresas e os retornos dos
investimentos financeiros.

Nos últimos meses, os meses do aumento da fome, os lucros da maior empresa de sementes e de
cereais aumentaram 83%. Ou seja, a fome de lucros da Cargill alimenta-se da fome de milhões de
seres humanos.
O escândalo do enriquecimento de alguns à custa da fome e subnutrição de milhões já não pode
ser disfarçado com as “generosas” ajudas alimentares. Tais ajudas são uma fraude que encobre
outra maior: as políticas econômicas neoliberais que há trinta anos têm vindo a forçar os países
do terceiro mundo a deixar de produzir os produtos agrícolas necessários para alimentar as suas
próprias populações e a concentrar-se em produtos de exportação, com os quais ganharão divisas que lhes permitirão importar produtos agrícolas... dos países mais desenvolvidos.
Quem tenha dúvidas sobre esta fraude que compare a recente “generosidade” dos EUA na ajuda
alimentar com o seu consistente voto na ONU contra o direito à alimentação reconhecido por
todos os outros países.
O terrorismo foi o primeiro grande aviso de que se não pode impunemente continuar a destruir ou a pilhar a riqueza de alguns países para benefício exclusivo de um pequeno grupo de países mais poderosos. A fome e a revolta que acarreta parece ser o segundo aviso. Para lhes responder
eficazmente será preciso pôr termo à globalização neoliberal, tal como a conhecemos.
O capitalismo global tem de voltar a sujeitar-se a regras que não as que ele próprio estabelece
para seu benefício. Deve ser exigida uma moratória imediata nas negociações sobre produtos
agrícolas em curso na Organização Mundial do Comércio. Os cidadãos têm de começar a
privilegiar os mercados locais, recusar nos supermercados os produtos que vêm de longe, exigir
do Estado e dos municípios que criem incentivos à produção agrícola local, exigir da União
Europeia e das agências nacionais para a segurança alimentar que entendam que a agricultura e a alimentação industriais não são o remédio contra a insegurança alimentar. Bem pelo contrário.

quarta-feira, maio 07, 2008

Notícias dos EUA

São duas as principais forças dominantes nos EUA: o conservadorismo político e o capitalismo extremo.

Ambas estão em xeque. A primeira, pelo entusiasmo em torno da candidatura do democrata jovem e negro Barack Obama. A segunda, pela recessão que parece já ter se instalado na maior e mais sofisticada economia do mundo.

Nesse contexto, há muita gente arrebatada pela "mudança política" que estaria tomando conta dos EUA. E pelos sinais de "crise profunda no capitalismo" dominante naquelas bandas.

O mundo (e os EUA fazem parte dele) vive em constante mudança. Mas não tão rápido.

A candidatura de Obama ganhou força nesta semana. Mas seu problema é ser negro e ter apenas 46 anos. Se escolhido candidato e eleito, derrubaria toda a lógica que domina a política dos EUA há décadas.

Uma pergunta: porque será que Obama é o único senador negro na atual legislatura norte-americana? A resposta não deve incluir a premissa de que faltariam candidatos negros para o cargo.

Já a tese de que o cansaço com os conservadores após o desastre da administração George W. Bush levaria automaticamente a um presidente mais moderno, de frescor liberal, é muito frágil.

Vale lembrar que o último presidente democrata dos EUA, Bill Clinton, foi eleito, duas vezes, com uma plataforma que passava longe das questões caras aos ditos liberais: era contra o aborto, a favor da pena de morte e pregou (e executou) um conservadorismo fiscal a ponto de entregar o governo com grande superávit.

Já sua política para os homossexuais nas Forças Armadas é um primor: "Don't ask, don't tell" (não pergunte, não conte)...

Já o candidato escolhido há meses no campo republicano, John McCain, tem o perfil ideal para o americano médio. O tal "red neck" (pescoço vermelho) que nada tem a ver com os cidadãos daquele país com quem os turistas costumam trombar nas ruas de Nova York, Miami, Chicago ou na Califórnia. Esses locais fazem parte dos EUA, mas não são os EUA.

Na última eleição geral nos EUA, para a renovação do Congresso há dois anos, os democratas recuperaram a maioria. Muitos viram ali um forte sinal de mudança. O "detalhe" é que apenas 40% dos eleitores saíram de casa para votar naquele pleito (o voto não é obrigatório nos EUA). Já nas eleições presidenciais, o "turn out" de eleitores às urnas sempre ronda cerca de 60%, mobilizando muito mais pessoas, principalmente em Estados fora dos eixos mais esclarecidos.

Sobre o segundo vetor em xeque (o estágio e o modelo do capitalismo norte-americano) é preciso recordar quão rapidamente os EUA saíram de ciclos de desaquecimento recentes.

O último deles foi uma tempestade perfeita: incorporou ao mesmo tempo o estouro da chamada "bolha da internet", uma série de fraudes em balanços de empresas gigantescas e, em cima disso tudo, os ataques do 11 de Setembro de 2001.

Para surpresa de todos, em poucos meses os EUA voltaram a crescer e lideraram, nos últimos cinco anos, o mais longo ciclo de crescimento mundial em três décadas.

Em um país de natureza e história conservadora e capitalista como os EUA, ignorar o poder dos vetores que o colocaram em seu atual estágio econômico e político é, isso sim, acreditar em um verdadeiro mundo novo.

Fernando Canzian, 40, é repórter especial da Folha. Foi secretário de Redação, editor de Brasil e do Painel e correspondente em Washington e Nova York. Ganhou um Prêmio Esso em 2006.Escreve às segundas-feiras.

E-mail: fcanzian@folhasp.com.br

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Cordialmente,

Profº Jeferson Pitol Righetto
http://profjefersongeo.blogspot.com/

DESERTOS VERDES











Foto: Carlos Vieira/CB/D.A.Press

O jornalista Lúcio Vaz, do Correio Braziliense, publicou mais uma matéria sobre o impacto das papeleiras. Ele foi ao Uruguai e constatou: a subsistência dos agricultores está ameaçada pelas plantações de eucaliptos. A matéria relata:

'A invasão dos pampas pelos maciços de eucaliptos começou pelo Uruguai, onde atuam as multinacionais Botnia (finlandesa) e Ence (espanhola). O país conta com pelo menos 700 mil hectares ocupados com florestas de eucaliptos. A Ence ainda está implantando sua base florestal, mas a fábrica de celulose da Botnia, em Fray Bentos, na fronteira com a Argentina, já está em operação. Com investimentos de US$ 1,1 bilhão, vai produzir 1 milhão de toneladas de celulose por ano. Os espanhóis vão produzir a metade disso. O governo e os empresários locais saúdam a nova frente econômica, como acontece no Rio Grande do Sul, mas os efeitos dos 'desertos verdes' de eucaliptos já são sentidos por agricultores na região de Mercedes, no departamento de Durazno'.

'O Movimento de Agricultores Rurais de Mercedes, que reúne cerca de 150 produtores, já negocia com o governo uma paut! a de reivindicações, onde exigem que nenhum eucalipto mais seja plantado, a desativação da fábrica de celulose, a solução dos problemas de água nas terras dos vizinhos das florestas e a revisão da legislação ambiental, que não impõem limites nem restrições à atuação das multinacionais do setor. O Correio esteve em contato com agricultores e pecuaristas no distrito de Cerro Alegre na semana passada. As florestas locais são mais adensadas do que no Brasil, com maciços bem mais extensos. Encontramos pilhas de toras de eucaliptos que se entendiam por até um quilômetro. A região sofre com a falta de água. Mesmo proprietários rurais que arrendaram terras para as multinacionais pressionam o governo para resolver o problema, mas não falam abertamente sobre o assunto'. Clique AQUI para ler mais.


por Marco Aurélio Weissheimer


Cidade chilena é evacuada devido a vulcão


[Zero Hora] - 07 de Maio de 2008
América do Sul Se ventos mudarem, as cinzas poderão chegar ao Estado
Santiago
Enquanto os chilenos evacuam as áreas próximas ao vulcão Chaitén, os gaúchos devem ficar de olho nos ventos. Se eles mudarem de direção, há uma possibilidade de que as cinzas cheguem ao Estado, como já ocorreu em uma situação semelhante em 1993.
Naquele ano, o vulcão Láscar, também chileno, cobriu de pó cidades do Planalto Central, da Serra, das Missões, do Vale do Taquari e da Grande Porto Alegre.
Segundo o professor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) Gervásio Annes Degrazia, a análise dos dados indica que a pluma (padrão de desenho formado pela fumaça) está cruzando a América do Sul em direção ao Oceano Atlântico, por enquanto sem chances de chegar ao Rio Grande do Sul. Para atingir o Estado, seria necessário que houvesse uma mudança dos ventos, o que não pode ser descartado.
Em erupção há cinco dias, o Chaitén, no sul do Chile, mostrou ontem que sua força era crescente e fez com que as autoridades decidissem retirar todos os habitantes da região, a 1,2 mil quilômetros da capital, Santiago.

Duas explosões foram registradas

Uma, pela manhã, transformou as duas crateras em uma, de 800 metros de diâmetro, evitando que a lava atingisse a localidade com o mesmo nome do vulcão. A segunda, na parte da tarde, formou uma coluna de fumaça de 20 mil metros de altura.
Segundo estudiosos do Serviço Nacional de Geologia e Mineração, o vulcão lançou gases tóxicos, cinzas e fragmentos de rocha em altas temperaturas, que ameaçam uma área de 25 a 30 quilômetros quadrados.
Alguns moradores não queriam sair

As duas explosões registradas ontem levaram à evacuação – iniciada no final de semana – completa dos moradores de Chaitén. Nos dois primeiros dias de erupção, 4 mil habitantes haviam sido retirados. A população de Chaitén seria levada à ilha vizinha de Chiloé e à capital regional de Los Lagos, Puerto Montt, 250 quilômetros ao norte. As cinzas começaram a contaminar a água potável – e o simples ato de respirar já representava um perigo para população.
– Temos que aplaudir a força desta gente, que tem sido capaz de se sobrepor à catástrofe. O governo fará o possível para diminuir os efeitos desta tragédia – disse a presidente chilena, Michelle Bachelet.
O ministro do Interior, Edmundo Pérez Yoma, informou que, depois de uma reunião da presidente com o primeiro escalão, ficou decidido que civis e militares serão retirados de localidades que ficam em um raio de 50 quilômetros de distância do vulcão.
Embora a evacuação seja obrigatória, há moradores que resistem em deixar suas casas. – É deixar para trás toda uma vida: nossas casas, animais e recordações. O que nos espera agora? Somente quando voltarmos poderemos reconstruir o que perdemos – disse uma moradora.
Na segunda-feira, habitantes da cidade de Futaleufú, com 1,8 mil habitantes, na fronteira com a Argentina, também começaram a ser retirados do local, coberto por uma camada de 30 centímetros de cinzas.
Autoridades argentinas recomendaram aos habitantes de cidades próximas ao Chile, como Esquel, a usar máscaras, para se proteger dos efeitos das cinzas.

terça-feira, maio 06, 2008

Kioto


Protocolo de Quioto

Em 1997, na cidade de Quioto no Japão, contando com representantes de 159 nações, foi realizada a terceira Conferência das Partes (COP 3), que culminou na adoção por consenso, de um protocolo – Protocolo de Quioto - que ficou como um dos marcos mais importantes desde a criação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima CQNUMC no combate à mudança climática.

O Protocolo de Quioto define que os países industrializados (Anexo I) reduziriam em pelo menos 5,2% suas emissões combinadas de gases de efeito estufa em relação aos níveis de 1990.

Para que o Protocolo de Quioto entrasse em vigor ficou decidido que seria necessária a ratificação de pelo menos 55 países, e que juntos deveriam corresponder por pelo menos 55% das emissões globais de GEEs.

O protocolo entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005 e isto significa que passa a ter um compromisso legal vinculando todas as Partes envolvidas, e a não complacência de alguma Parte estará sujeita a penalidades dentro do Protocolo.

Protocolo de Quioto na íntegra

Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima

As Partes deste Protocolo,
Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada "Convenção",
Procurando atingir o objetivo final da Convenção, conforme expresso no Artigo 2,
Lembrando as disposições da Convenção,
Seguindo as orientações do Artigo 3 da Convenção,
Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção em sua primeira sessão,
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da Convenção. Adicionalmente:
1. "Conferência das Partes" significa a Conferência das Partes da Convenção.
"Convenção" significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.
2. "Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima" significa o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em 1988.
3. "Protocolo de Montreal" significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente.
4. "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.
5. "Parte" significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto.
6. "Parte incluída no Anexo I" significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação conforme previsto no Artigo 4, parágrafo 2(g), da Convenção.
ARTIGO 2
1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve:
(a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais, tais como:
O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional;
A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento;
A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre a mudança do clima;
A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras;
A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários ao objetivo da Convenção e aplicação de instrumentos de mercado;
O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;
Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes;
A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia;
(b) Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia individual e combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras de facilitar tal cooperação, levando em conta toda a informação relevante.
2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente.
3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes, especialmente as Partes países em desenvolvimento e em particular as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando em conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais, conforme o caso, para promover a implementação das disposições deste parágrafo.
4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas.
ARTIGO 3
1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012.
2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso comprovado para alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo.
3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudança direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas como variações verificáveis nos estoques de carbono em cada período de compromisso, deverão ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8.
4. Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a partir de então, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso, desde que essas atividades tenham se realizado a partir de 1990.
5. As Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, cujo ano ou período de base foi estabelecido em conformidade com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar esse ano ou período de base para a implementação dos seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de transição para uma economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não tenha submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o Artigo 12 da Convenção, também pode notificar a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos de base que não 1990 para a implementação de seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação de tal notificação.
6. Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção, na implementação dos compromissos assumidos sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I.
7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte incluída no Anexo I deve ser igual à porcentagem descrita no Anexo B de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período de base determinado em conformidade com o parágrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões antrópicas agregadas por fontes menos as remoções antrópicas por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade de calcular sua quantidade atribuída.
8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos mencionados no parágrafo 7 acima.
9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subseqüentes devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidade com as disposições do Artigo 21, parágrafo 7. A Conferenciadas Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de compromisso ao qual se refere o parágrafo 1 acima.
10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente.
11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora.
12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 12 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente.
13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I em um período de compromisso forem inferiores a sua quantidade atribuída prevista neste Artigo, essa diferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída a essa Parte para períodos de compromisso subseqüentes.
14. Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos, sobre as Partes países em desenvolvimento, particularmente as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância com as decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais as ações se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos da mudança do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a serem consideradas devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia.
ARTIGO 4
1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 será considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposições do Artigo 3. O respectivo nível de emissão determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado.
2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na data de depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo às Partes e aos signatários da Convenção.
3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo 7.
4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica e junto com ela, qualquer alteração na composição da organização após a adoção deste Protocolo não deverá afetar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização só será válida para fins dos compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em período subseqüente ao dessa alteração.
5. Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total combinado de redução de emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu próprio nível de emissões determinado no acordo.
6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organização regional de integração econômica individual e conjuntamente com a organização regional de integração econômica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no caso de não ser atingido o nível total combinado de redução de emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões como notificado em conformidade com este Artigo.
ARTIGO 5
1. Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão.
2. As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.
3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.
ARTIGO 6
1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que:
(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;
(b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência;
(c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e
(d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.
2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios.
3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões.
4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento.
ARTIGO 7
1. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
2. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional, submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção, as informações suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
3. Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 2 acima como parte da primeira comunicação nacional que deve ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção de diretrizes como previsto no parágrafo 4 abaixo. A freqüência das submissões subseqüentes das informações solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submissão de comunicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes.
4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, diretrizes para a preparação das informações solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas.
ARTIGO 8
1. As informações submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em consonância com as diretrizes adotadas com esse propósito pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas segundo o Artigo 7, parágrafo 1, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação anual e contabilização dos inventários de emissões e das quantidades atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas de acordo com o Artigo 7, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da revisão das comunicações.
2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas selecionados a partir de indicações das Partes da Convenção e, conforme o caso, de organizações intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse fim pela Conferência das Partes.
3. O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e abrangente de todos os aspectos da implementação deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório para a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos da Parte e identificando possíveis problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivação dos compromissos. Esses relatórios devem ser distribuídos pelo Secretariado a todas as Partes da Convenção. O Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas em tais relatórios para posterior consideração pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as diretrizes para a revisão da implementação deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes.
5. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico, considerar:
(a) As informações submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatórios das revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de acordo com este Artigo; e
(b) As questões de implementação listadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada pelas Partes.
6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer assunto necessário para a implementação deste Protocolo de acordo com as considerações feitas sobre as informações a que se refere o parágrafo 5 acima.

Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima

ARTIGO 9
1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes segundo a Convenção, em particular as dispostas no Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção. Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências adequadas.
2. A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna.
ARTIGO 10
Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem:
(a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam as condições socioeconômicas de cada Parte para a preparação e atualização periódica de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais adotadas pela Conferência das Partes;
(b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima:
(i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia, transporte e indústria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de adaptação para aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação à mudança do clima; e
(ii) As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações sobre ações no âmbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações nacionais, conforme o caso, informações sobre programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos, incluindo a redução dos aumentos das emissões de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas de adaptação;
(c) Cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente seguros relativos à mudança do clima, em particular para os países em desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a transferência efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pública ou de domínio público e a criação, no setor privado, de um ambiente propício para promover e melhorar a transferência de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas;
(d) Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos da mudança do clima e as conseqüências econômicas e sociais das várias estratégias de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática, levando em conta o Artigo 5 da Convenção;
(e) Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular a capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou cessão de pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar em nível nacional a conscientização pública e o acesso público a informações sobre a mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando em conta o Artigo 6 da Convenção;
(f) Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre programas e atividades empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes; e
(g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção.
ARTIGO 11
1. Na implementação do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposições do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção.
2. No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, em conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo 3, e do Artigo 11 da Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção devem:
(a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a implementação dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção e previstos no Artigo 10, alínea (a); e
(b) Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para fazer avançar a implementação dos compromissos existentes sob o Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em conformidade com esse Artigo.
A implementação desses compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a importância da divisão adequada do ônus entre as Partes países desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção em decisões pertinentes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção deste Protocolo, aplica-se <i>mutatis mutandis</i> às disposições deste parágrafo.
3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Convenção podem também prover recursos financeiros para a implementação do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se.
ARTIGO 12
1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.
2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.
3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:
(a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e
(b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:
(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;
(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e
(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.
6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário.
7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes.
8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação.
9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso.
ARTIGO 13
1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.
4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Protocolo e deve:
(a) Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objetivo da Convenção;
(b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida consideração a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objetivo, da experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adotar relatórios periódicos sobre a implementação deste Protocolo;
(c) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;
(d) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;
(e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção e as disposições deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a implementação efetiva deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo;
(f) Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à implementação deste Protocolo;
(g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11, parágrafo 2;
(h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste Protocolo;
(i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das organizações internacionais e dos organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes, bem como as informações por eles fornecidas; e
(j) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Protocolo e considerar qualquer atribuição resultante de uma decisão da Conferência das Partes.
5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados <i>mutatis mutandis</i> sob este Protocolo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias subseqüentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes a menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes.
8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes objete. A admissão e participação dos observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere o parágrafo 5 acima.
ARTIGO 14
1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve desempenhar a função de Secretariado deste Protocolo.
2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção, sobre as funções do Secretariado e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção, sobre as providências tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados <i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo. O Secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Protocolo.
ARTIGO 15
1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Convenção devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo. As disposições relacionadas com o funcionamento desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas <i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente.
2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.
ARTIGO 16
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão logo seja possível, considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se refere o Artigo 13 da Convenção, à luz de qualquer decisão pertinente que possa ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo 18.

Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima

ARTIGO 17
A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo.
ARTIGO 18
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de não-cumprimento das disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicando possíveis conseqüências, levando em conta a causa, o tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências de caráter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo.
ARTIGO 19
As disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a solução de controvérsias aplicam-se <i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo.
ARTIGO 20
1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo.
2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda proposta deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.
3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la a todas as Partes para aceitação.
4. Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem ser depositados junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade com o parágrafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, dos instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes deste Protocolo.
5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento de aceitação de tal emenda.
ARTIGO 21
1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Protocolo constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo adotado após aentrada em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico, técnico, administrativo ou de procedimento.
2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo.
3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser adotados em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.
4. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-los a todas as Partes para aceitação.
5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido adotado em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses após a data de comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo ou da emenda ao anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário, por escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação.
6. Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo não deve entrar em vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo.
7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida.
ARTIGO 22
Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2 abaixo.
2. As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.
ARTIGO 23
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Protocolo.
ARTIGO 24
1. Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na sede das Nações Unidas em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Partes deste Protocolo, a organização e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo.
3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.
ARTIGO 25
1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para os fins deste Artigo, "as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I" significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12 da Convenção.
3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não deve ser considerado como adicional aos depositados por Estados-Membros da organização.
ARTIGO 26
Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo.
ARTIGO 27
1. Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depositário.
2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.
3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Protocolo.
ARTIGO 28
O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
FEITO em Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Protocolo nas datas indicadas.

ANEXO A
Gases de efeito estufa
Dióxido de carbono (CO2)
Metano (CH4)
Óxido nitroso (N2O)
Hidrofluorcarbonos (HFCs)
Perfluorcarbonos (PFCs)
Hexafluoreto de enxofre (SF6)
Setores/categorias de fontes
Energia
Queima de combustível
Setor energético
Indústrias de transformação e de construção
Transporte
Outros setores
Outros
Emissões fugitivas de combustíveis
Combustíveis sólidos
Petróleo e gás natural
Outros
Processos industriais
Produtos minerais
Indústria química
Produção de metais
Outras produções
Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
Outros
Uso de solventes e outros produtos
Agricultura
Fermentação entérica
Tratamento de dejetos
Cultivo de arroz
Solos agrícolas
Queimadas prescritas de savana
Queima de resíduos agrícolas
Outros
Resíduos
Disposição de resíduos sólidos na terra
Tratamento de esgoto
Incineração de resíduos
Outros
ANEXO B


PARTES

porcentagem do ano base ou período

Alemanha

92

Austrália.

108

Áustria.

92

Bélgica

92

Bulgária*

92

Canadá..

94

Comunidade Européia

92

Croácia*

95

Dinamarca

92

Eslováquia*

92

Eslovênia*

92

Espanha.

92

Estados Unidos da América.

93

Estônia*.

92

Federação Russa*

100

Finlândia

92

França.

92

Grécia.

92

Hungria*

94

Irlanda

92

Islândia

110

Itália

92

Japão

94

Letônia*

92

Liechtenstein

92

Lituânia*

92

Luxemburgo

92

Mônaco

92

Noruega.

101

Nova Zelândia.

100

Países Baixos.

92

Polônia*.

94

Portugal

92

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

92

República Tcheca*

92

Romênia*

92

Suécia.

92

Suíça.

92

Ucrânia*

100

Países em processo de transição para uma economia de mercado.
Fonte: Ministério das Relações Exteriores

Fonte: http://www.onu-brasil.org.br/doc_quioto2.php



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Abraços,

Profº Jeferson Pitol Righetto
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Cordialmente,

Profº Jeferson Pitol Righetto
http://profjefersongeo.blogspot.com/

sexta-feira, maio 02, 2008

Os pecados do Dalai Lama violam os preceitos básicos do budismo”, diz líder espiritual tibetana

"Os pecados do Dalai Lama violam os preceitos básicos do budismo", diz líder espiritual tibetana

"Fiquei surpresa ao assistir na televisão pessoas inescrupulosas no Tibete queimando e destruindo lojas, escolas e propriedades públicas, exibindo armas e porretes para atacar transeuntes desafortunados. Meu coração ficou profundamente partido, indignado", disse a única Buda viva, em entrevista em Lhasa. A décima segunda Samding Dorje Phagmo afirmou que, desde que foi incorporado pela China comunista, o Tibete não é mais uma atrasada sociedade feudal, repleta de servos analfabetos com pouco acesso a tratamento médico.

A expressão Buda vivo ou viva surgiu na dinastia Yuan (1271-1368) e designa monges eminentes, que se distinguiram na prática dos ideais de Buda. Quando um deles morre, os seguidores dessa religião acreditam que o lama irá reencarnar pois tem missões a cumprir. "O velho Tibete era sombrio e cruel, a vida dos servos era pior do que a do gado e dos cavalos", disse ela à agência de notícias Xinhua, em entrevista publicada na terça-feira, dia 29.

A religiosa, que também é uma importante liderança regional, estava em Pequim para um encontro com o corpo consultivo do parlamento, quando as manifestações golpistas puxadas por seguidores do Dalai Lama se iniciaram em Lhasa, no dia 14 de março. "Os pecados do Dalai Lama e de seus seguidores violam seriamente os ensinamentos e preceitos básicos do budismo e prejudicam a ordem normal e a boa reputação do budismo tibetano", afirmou



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Cordialmente,

Profº Jeferson Pitol Righetto
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quinta-feira, maio 01, 2008

As estratégias política e ideológica dos EUA


Em dois capítulos de seu livro “Quinhentos anos de periferia”, que publicamos hoje, o secretário-geral do Ministério das Relações Exteriores, embaixador Samuel Pinheiro Guimarães, mostra como os EUA tentam impor sua hegemonia política e ideológica através da pretensa “missão” de defesa da liberdade


SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES


A grande estratégia política americana pode ser resumida na idéia de manter a hegemonia política americana em âmbito mundial, adquirida com a Segunda Guerra, por meio de um sistema político internacional que garanta a igualdade soberana dos Estados, sem contestação pela força de suas fronteiras, e a autodeterminação para fins de organização política interna.
Essa grande estratégia tinha e tem como objetivos intermediários:
1. Implantar por tratado e preservar uma organização política internacional, de âmbito universal, de duração indefinida e garantir o direito de veto dos Estados Unidos nas decisões dessa organização e a preponderância das decisões do governo americano sobre qualquer decisão internacional.
O desejo de evitar novos conflitos mundiais que pudessem colocar em risco a hegemonia do sistema capitalista-liberal democrático, sob a liderança anglo-saxônica; a inexistência de reivindicações territoriais americanas; sua certeza de que, na qualidade de maior potência econômica, financeira e comercial, a paz garantiria sua influência e hegemonia econômica e política no mundo; a necessidade de combater a tendência isolacionista interna; a consciência que de que sua força militar seria insuficiente para manter, sozinha, a paz conseguida em 1945, inclusive por causa do poderio militar convencional soviético – tudo isso fez Roosevelt ressuscitar o ideal de segurança coletiva, de Wilson.
A implantação, por tratados, de uma organização política internacional, de âmbito universal, de duração indefinida, se tornou o grande objetivo após 1945 e o principal instrumento de “organização” da comunidade “caótica” de Estados e da política exterior americana. A Carta das Nações Unidas – elaborada pelo Departamento de Estados dos Estados Unidos e aceita em sua essência pelas quatro potências patrocinadoras da Conferência de São Francisco, duas delas sem poder econômico, militar ou político e a outra satisfeita com sua aceitação na condição de grande potência e segura de que a nova organização não se poderia voltar contra ela graças ao direito de veto – foi praticamente aceita sem modificações pelos países participantes da conferência, satisfeitos com a garantia do fim do isolacionismo americano e gratos por terem sido salvos do nazismo.
Nessa discussão há dois pontos principais a reter. Primeiro, foram criadas duas classes de Estado: os que detêm o poder de impedir a ação das Nações Unidas e os que não detêm esse poder. Estes últimos são obrigados a cumprir as decisões do Conselho de Segurança, órgão supremo, com poder de exercer a força militar e de obrigar, por meio de sanções, o comportamento dos Estados. Segundo, para a política exterior americana, as Nações Unidas (e qualquer outro organismo internacional) são uma criatura sua e não um organismo que tivesse resultado de decisão soberana, livre e consensual da comunidade internacional, vista como um todo ou regional. Tais organizações são úteis quando convenientes e se tornam descartáveis quando inconvenientes ou quando tomam posições contrárias a seus interesses. Assim, o direito de veto que se auto-atribuíram os Estados Unidos e que decidiram partilhar com um grupo restrito de Estados, assim como a idéia de que as decisões do Estado americano são superiores a qualquer decisão de organismos internacionais e sua disposição de enfraquecer, desrespeitar as normas ou retirar-se desses organismos sempre que estes contrariem os desígnios da política americana são um princípio central da estratégia dos Estados Unidos.

2. Agir para a implantação e permanência de regimes políticos, democráticos e representativos se isso for conveniente, em terceiros países que melhor assegurem a influência e a defesa dos interesses políticos e econômicos americanos.
A internacionalização da economia e da sociedade americana, em termos de investimentos, de acesso a materiais estratégicos, de dependência da sua indústria em relação a insumos estratégicos importados, de mercados para seus bens e capitais, da necessidade de estacionamento de tropas americanas no exterior, de livre acesso de seus navios a águas e portos estrangeiros, de proteção de grande número de homens de negócios americanos “expatriados”, confere importância à existência de governos em terceiros países que melhor assegurem a influência e a proteção dos interesses políticos e econômicos americanos.
A natureza democrática desses regimes é uma circunstância desejável, em especial pela maior transparência dos procedimentos legislativos democráticos, a maior independência do Judiciário e a redução do poder discricionário do Executivo; isso, a contrario sensu, ao não existir nos regimes autoritários, dificulta o exercício de influência americana e pode levar a surpresas, por causa de mudanças súbitas e imprevisíveis de política.
O requisito essencial é a atitude em face dos interesses americanos. Assim, além da longa tolerância, apoio e até promoção de regimes autoritários na América Latina, na África, na Ásia e mesmo na Europa, e apesar da retórica democrática atual, os regimes autoritários e oligárquicos são perfeitamente tolerados e tratados com grande consideração, apesar de serem, em muitos casos, monarquias absolutas ou regimes de aparência democrática e republicana, porém autoritários.

3. Auxiliar os movimentos políticos de oposição a governos que contrariem os interesses econômicos americanos e contestem as suas iniciativas políticas.
A política americana de auxílio a movimentos políticos de oposição a governos que contrariam interesses americanos e contestam suas iniciativas políticas se desenvolveu durante toda a Guerra Fria. De forma discreta e encoberta, em parte pela necessidade de aparentar respeito ao princípio de não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, consagrado na Carta das Nações Unidas, essa política se exercia por meio da Central Intelligence Agency (CIA) e de outras agências americanas, ou indiretamente, pela negativa de cooperação com os governos, o que auxiliava a oposição a eles e criava condições favoráveis à sua eventual substituição.
A partir do governo Carter, que gradualmente tornou a política de defesa de direitos humanos uma razão para intervir em assuntos internos de outros países, e em seguida no governo Reagan, os Estados Unidos passaram a apoiar abertamente movimentos, inclusive armados, contrários a governos “inimigos”, como ocorreu na Nicarágua, em Angola e no Afeganistão.
A técnica subversiva de favorecer e apoiar, inclusive com armas e recursos, províncias, minorias étnicas ou tribais e seitas religiosas contra o governo central, democrático ou não, que se oponha a interesses americanos, é uma constante na política americana, anterior a Reagan e Carter, os quais apenas a “escancararam” e “legitimaram”.

A ESTRATÉGIA IDEOLÓGICA

A grande estratégia americana pode ser resumida na idéia de manter a hegemonia ideológica americana adquirida com a vitória na Segunda Guerra Mundial e de promover a aceitação dos modelos americanos políticos, econômicos e sociais como o padrão ideal a ser alcançado por todos os países.
A política exterior americana só pode ser compreendida ao se observar o que a sociedade americana pensa de si e o que o seu governo pensa de si e da sociedade americana.
A sociedade americana considera que seu sistema político é o mais perfeito jamais desenvolvido pelo homem. A prova disso seria sua permanência no tempo e a inexistência de interregnos ditatoriais desde a Constituição de 1787.
A sociedade americana considera que seu sistema econômico conseguiu criar a maior e mais dinâmica economia do mundo, em que existe igualdade de oportunidades, em que as diferenças de renda – quando existem – não são excessivas e na qual as que existem são “naturais”, em que os mercados são livres e competitivos, em que o poder econômico não controla o governo e o Estado.
A sociedade americana acredita que sua política exterior é essencialmente pacífica, que as ações militares que empreende visam ao bem-estar da comunidade internacional e nunca o proveito para os Estados Unidos e que os demais Estados têm uma inata tendência agressiva, expansionista e competitiva.
A sociedade americana considera que é sua missão, como principal Estado, preservar os valores ocidentais – que seriam a liberdade política e religiosa, a democracia e o capitalismo – no mundo e lutar pela sua difusão contra seus inimigos.
Os objetivos intermediários da estratégia ideológica americana podem ser assim descritos – naturalmente de forma sintética.

1. Garantir o livre acesso dos sistemas de divulgação do American way of life a todas as sociedades.
Esse objetivo é buscado com a defesa dos princípios de “liberdade de informação” e a oposição a toda política de proteção à produção cultural, em qualquer país, tais como quotas de exibição em cinema, televisão e vídeo, políticas estatais de subsídio às artes e a seus meios de difusão. A importância que atribuem à questão ideológica aparece na defesa do acesso das agências noticiosas e dos jornalistas americanos a qualquer país e na objeção à criação de agências estatais de notícias. Os Estados Unidos desligaram-se da Unesco quando a instituição decidiu criar uma nova ordem internacional da informação.

2. Promover a divulgação dos ideais americanos por meio de sistemas de treinamento profissionais para prováveis integrantes das futuras elites de terceiros países.
Esse objetivo foi promovido pela United States Information System (Usis) e os programas de bolsas de estudo das universidades, das fundações, do programa Fullbright e outros, em especial a partir da criação da United States Agency for International Development (Usaid). Esse programa, de efeitos em longo prazo, mostra hoje seus resultados em países da periferia. Em diversos deles, as equipes de política econômica – e às vezes os ministros de Estado – tiveram sua formação profissional nos Estados Unidos.

3. Garantir o controle dos secretariados de organismos internacionais multilaterais com capacidade de formulação ideológica “internacionalista”.
Os secretariados de organismos internacionais, pelas características do sistema de distribuição geográfica dos cargos e pela vocação idealista e “internacionalista” de seus integrantes, em especial nas décadas iniciais das Nações Unidas, tenderam a desenvolver idéias e teorias que, levando em consideração as assimetrias do poder econômico e político, foram tomadas como desafiadoras aos interesses americanos. Assim, o controle progressivo desses secretariados, a redução de dotações e a mudança de sua orientação, em especial no caso do setor econômico das Nações Unidas, foi considerado objetivo estratégico importante, razoavelmente alcançado nos casos da Cepal, do BID, da Unctad e da Unido, se alinharam progressivamente com a ideologia econômica “correta” do Banco Mundial, do FMI e da OMC.

4. Apresentar o modelo socialista de organização política, econômica e social como intrinsecamente mau, destruidor dos valores ocidentais.
A estratégia ideológica dos Estados Unidos se beneficiou fortemente da existência do socialismo na União Soviética como sistema competitivo de organização social, política e econômica. A existência desse sistema permitiu àquela estratégia não só atacá-lo como estigmatizar, como inimiga e perigosa, qualquer crítica à política e à sociedade americana.
Tendo desaparecido o conflito Leste-Oeste, a estratégia ideológica americana deixou de se referir ao inimigo soviético e passou a considerar como sua tarefa a defesa da globalização e da democracia no plano mundial, de que são novos inimigos o fundamentalismo islâmico, o narcotráfico e o terrorismo, sempre que dificultem os interesses americanos. A ameaça deixa de ser a agressão soviética (se bem que esta seja mantida em uma espécie de freezer político) para se localizar de forma difusa.

5. Apresentar os Estados Unidos como paladinos da independência dos povos coloniais, da liberdade individual, da democracia, da iniciativa privada e dos valores espirituais do homem, da igualdade e da não-discriminação étnica, social, religiosa e econômica.
Nessa tática, os Estados Unidos se apresentaram por meios de seus aparelhos de propaganda, oficial e privada, como os paladinos da democracia (apesar de seu apoio a diversas ditaduras) contra a ditadura socialista; da independência dos povos coloniais (apesar de seu voto contrário sistemático nas Nações Unidas à independência das colônias portuguesas), da não-discriminação étnica (apesar da legislação racista do Sul e de toda discriminação até hoje existente, de fato, contra minorias em geral); dos valores espirituais do homem (apesar do culto ao consumismo, à riqueza, ao hedonismo); da igualdade social e econômica (basta ver as escolas públicas e o sistema universitário de alta qualidade aos quais as elites têm acesso especial pela riqueza ou pela influência) e religiosa.